Rod. Eronides Ferreira de Carvalho s\n. 49880-000
Segunda á sexta de 8:00hrs ás 14:00hrs
Art. 7°. Entre outras atribuições de subordinação direta ao Prefeito Municipal compete à Procuradoria Geral do Município:
I - submeter nomes ao Chefe do Executivo Municipal e pleitear a nomeação de auxiliares para ocupar cargos da Estrutura Organizacional da Administração Municipal, pertinentes à procuradoria Geral do Município;
II - representar judicialmente o Município, assessorar, direta e indiretamente o Chefe do Poder Executivo Municipal, bem assim aos demais órgãos da Estrutura Administrativa de que trata esta Lei, em assuntos de ordem jurídica;
III - emitir pareceres jurídicos em questões de interesse público, que lhes sejam submetidas pela Administração Municipal;
IV - assessorar a Comissão Permanente de Licitação, opinando sobre os aspectos jurídicos que se apresentem, inclusive sobre instrumentos contratuais, convênios, ajustes e acordos diversos;
V - elaborar os instrumentos formais de contratos, convênios e outros documentos em que o Município, e os órgãos que compõem a Estrutura Organizacional atuem como parte interessada;
VI - confeccionar as proposições de atos normativos, de iniciativa do Chefe do Executivo, a serem submetidas ao Legislativo Municipal;
VII - promover a defesa dos interesses do Poder Executivo Municipal, judicial e extrajudicialmente, em qualquer instância, Foro ou Tribunal, desempenhando as funções pertinentes com dedicação, empenho prudência e zelo profissional;
VIII - executar e superintender, de modo geral, todas as tarefas e serviços de sua competência profissional e outros correlatos, elencados neste artigo, quando instada a se manifestar;
Art. 7°. Entre outras atribuições de subordinação direta ao Prefeito Municipal compete à Procuradoria Geral do Município:
I - submeter nomes ao Chefe do Executivo Municipal e pleitear a nomeação de auxiliares para ocupar cargos da Estrutura Organizacional da Administração Municipal, pertinentes à procuradoria Geral do Município;
II - representar judicialmente o Município, assessorar, direta e indiretamente o Chefe do Poder Executivo Municipal, bem assim aos demais órgãos da Estrutura Administrativa de que trata esta Lei, em assuntos de ordem jurídica;
III - emitir pareceres jurídicos em questões de interesse público, que lhes sejam submetidas pela Administração Municipal;
IV - assessorar a Comissão Permanente de Licitação, opinando sobre os aspectos jurídicos que se apresentem, inclusive sobre instrumentos contratuais, convênios, ajustes e acordos diversos;
V - elaborar os instrumentos formais de contratos, convênios e outros documentos em que o Município, e os órgãos que compõem a Estrutura Organizacional atuem como parte interessada;
VI - confeccionar as proposições de atos normativos, de iniciativa do Chefe do Executivo, a serem submetidas ao Legislativo Municipal;
VII - promover a defesa dos interesses do Poder Executivo Municipal, judicial e extrajudicialmente, em qualquer instância, Foro ou Tribunal, desempenhando as funções pertinentes com dedicação, empenho prudência e zelo profissional;
VIII - executar e superintender, de modo geral, todas as tarefas e serviços de sua competência profissional e outros correlatos, elencados neste artigo, quando instada a se manifestar;
Marcio Vinicius Rocha Bezerra-Procurador Municipal
079-9977-0595